Escrito por Izabella Cristina Rocha Gonçalves Rinco
Dúvida comum que paira sobre acordos firmados por meio de documento particular é a forma verdadeiramente eficaz de validá-lo como título executivo extrajudicial.
Afinal, como o contrato particular se torna documento hábil para o ajuizamento direto de uma ação de execução? Quando possui firma reconhecida das partes que o assinam ou quando conta com a assinatura de duas testemunhas?
Apesar de comum e corriqueira a indagação ora apresentada, a firma reconhecida não legitima o acordo firmado entre as partes, não atribuindo força de título executivo extrajudicial ao documento particular, devendo, assim, passar por todo o trâmite do processo de conhecimento para que, após sentença favorável transitada em julgado, ganhe força para sua exigibilidade através de um título judicial, a sentença.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, determina, de forma taxativa, que o documento particular, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve contar com a assinatura de duas testemunhas.
Conforme dicção legal, portanto, em regra, a força de título extrajudicial é atribuída ao documento particular desde que haja duas testemunhas que assinem o acordo, certificando assim que aquele foi realmente firmado pelas partes.
É válido frisar, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema no AREsp 807883 da relatoria do ministro Lázaro Guimarães julgado em 07/08/2018 pela 4ª Turma, mitigou o acompanhamento presencial pelas testemunhas das negociações e da assinatura do negócio entabulado, sinalizando que as testemunhas referidas no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil seriam meramente “instrumentárias” não havendo óbice para que firmem o documento posteriormente ao ato de assinatura das partes.
É importante considerar recente alteração legislativa proposta pela Lei 14.620, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2023, que adequou a previsão jurídica à evolução tecnológica. A norma acrescentou o parágrafo quarto ao supracitado artigo 784 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Dessa forma, com a entrada em vigor da nova redação do artigo 784 do Código de Processo Civil, a assinatura de duas testemunhas tornou-se desnecessária para caracterizar um instrumento particular como título executivo extrajudicial quando o documento for assinado eletronicamente por provedor que assegure a integridade das assinaturas das partes.
A equipe de Controladoria do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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